Abrir um estabelecimento de alojamento local constitui uma excelente forma de rentabilizar o seu imóvel sem para isso ter de investir elevadíssimas quantias de dinheiro e envolver-se em processos burocráticos extremamente morosos. Este conceito consiste na prestação de serviços de alojamento temporário a turistas e pode ser levado a qualquer pessoa que possua um imóvel que se encontre em devida conformidade com as estipulações legais mencionadas no Decreto-Lei 63/2015 de 23 de abril.

Planeamento

Antes de ir em frente com o seu projecto de alojamento local é importante que se certifique que o mesmo apresenta todas as condições necessárias para receber hóspedes. De modo a aumentar as probabilidades de sucesso, deverá sempre investir na remodelação e decoração do seu imóvel, caso se revele necessário. A criação de um espaço esteticamente apelativo e equipado com todas as comodidades necessárias ajudará a atrair clientes e a garantir o sucesso do seu negócio. Certifique-se sempre de que o imóvel não apresenta problemas passíveis de causar transtorno aos hóspedes, uma vez que isso poderá contribuir para gerar uma má imagem em relação ao seu estabelecimento.

Tipologias

É importante certificar-se de que o imóvel que pretende explorar como estabelecimento de alojamento local corresponde a uma das modalidades autorizadas para o efeito:

  • Apartamento: Estabelecimento de alojamento em que a unidade primordial de alojamento constituí uma fracção autónoma de um prédio urbano.
  • Moradia: Estabelecimento de alojamento cuja principal unidade de alojamento é um edifício autónomo unifamiliar.
  • Estabelecimento de hospedagem: Nesta modalidade as unidadades de alojamento são os quartos. Caso o estabelecimento de hospedagem seja um "hostel", a unidade de alojamento principal passa a ser o dormitório.

Legalização

A legalização de um estabelecimento de alojamento local é um processo relativamente simples. Para tal, deverá efectuar o registo do mesmo através de mera comunicação prévia no Balcão Único Electrónico. Adicionalmente, terá também de declarar o inicio de actividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. No registo, a actividade escolhida deverá ser serviços de alojamento (correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas).

Requisitos de segurança

Os requisitos de segurança exigidos a estabelecimentos de alojamento local irão depender da capacidade dos mesmos. No caso de estabelecimentos com uma capacidade máxima inferior a 10 utentes exige-se:

  • Extintor e manta de incêndio devidamente acessíveis aos utentes;
  • Material de primeiros socorros acessível aos utentes;
  • Número nacional de emergência (112) visível para todos os utentes

As regras mudam se o estabelecimento possuir uma capacidade máxima de 10 a 30 utentes. Nesse caso, o estabelecimento deverá respeitar as regras de segurança contra riscos de incêndio apresentadas no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

Videovigilância

Caso pretenda equipar o seu estabelecimento com um sistema de controlo de video e é obrigatório o envio de um requerimento à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), Este requerimento deverá sempre ser feito pelo proprietário do estabelecimento do alojamento local. A este cabe a obrigação de indicar, detalhadamente, o posicionamento das câmaras e os locais a serem vigiados por meio de video, bem como as especificações técnicas do equipamento utilizado e a identificação dos principais responsáveis pela gestão dos dados.

Placa Identificativa AL

Nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 todos os estabelecimentos registados na modalidade de Estabelecimentos de Hospedagem, entre eles os hosteis, são obrigados a afixar uma placa identificativa AL no exterior do estabelecimento.

Cessação

De acordo com os termos do n.º 4 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, cabe à entidade exploradora do estabelecimento reportar ao Presidente da Câmara Municipal a cessação da exploração do estabelecimento, por qualquer meio legalmente válido. Este procedimento deverá realizar-se no prazo máximo de 60 dias após o encerramento do estabelecimento.