Como funciona o regime de contabilidade num alojamento local

Guia completo dos requisitos de segurança de um alojamento local
Guia completo dos requisitos de segurança de um alojamento local
30 Setembro, 2017
Quais os melhores sites para promover o alojamento
Quais os melhores sites para promover o alojamento
22 Outubro, 2017
Guia completo dos requisitos de segurança de um alojamento local
Guia completo dos requisitos de segurança de um alojamento local
30 Setembro, 2017
Quais os melhores sites para promover o alojamento
Quais os melhores sites para promover o alojamento
22 Outubro, 2017

Se está a pensar ter um alojamento local, é importante que perceba como é que funciona o regime de contabilidade para o mesmo, isto porque de acordo com as leis em vigor no nosso país, tem de declarar aquilo que ganha com o seu alojamento.

Desta forma, hoje resolvemos explicar-lhe tudo sobre este tema, e dar-lhe as dicas necessárias para cumprir com todas as suas obrigações fiscais.

1 –  Regime de contabilidade num alojamento local – Como é que funciona

A atividade de alojamento local é atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 63/2015 de 23 de abril, e prevê diferentes modalidades de exercício da atividade.

Contudo, cada caso é um caso e cada senhorio terá de analisar qual o melhor regime de contabilidade para o seu negócio.

Desta forma, explicamos-lhe a diferença entre os dois regimes: regime de contabilidade organizada ou regime simplificado (ou seja, ser tributado em sede de IRC ou de IRS).

Mas veja de seguida as diferenças.

1.1 – Regime simplificado

O regime simplificado é válido sempre que o volume de negócio expectável seja inferior a 200.000€. Mas, tenha em mente que neste regime não pode deduzir as despesas, sendo a tributação realizada diretamente sobre a receita gerada.

No caso de optar pela tributação em sede de IRS, a mesma incide sobre 35% da receita obtida (isto no caso das modalidades A e B – Moradia ou Apartamento) e 15% no caso da modalidade C (Estabelecimento de hospedagem).

Se no seu caso em especifico, o valor das despesas for inferior a 65% ou 85%, o regime de contabilidade simplificado poderá ser-lhe financeiramente mais favorável.

Neste caso, poderá ser você a realizar a contabilidade da sua empresa, não precisando de contratar um Contabilista Certificado.

1.2 – Regime de contabilidade organizada

O regime de contabilidade organizada é obrigatório para todos os negócios que tenham um volume de faturação igual ou superior a 200.000€. Contudo, qualquer empresário poderá optar por este tipo de tributação, caso seja mais benéfico para si.

No caso de ter contabilidade organizada e tributação em sede de IRC, a mesma incide sobre 35% da receita obtida (isto no caso das modalidades A e B – Moradia ou Apartamento) e 4% no caso da modalidade C (Estabelecimento de hospedagem).

Isto significa, que de acordo com a AT a atividade gera 65% ou 96% de despesas.

É ainda importante salientar, que sempre que tiver optado pelo regime de contabilidade organizada, vai ter sempre de contratar um Contabilista Certificado (CC, antigamente designado por TOC).

Este é um dos fatores mais relevantes, uma vez que faz variar de forma significativa o custo da contabilidade.

É ainda essencial frisar, que se optar pela contabilidade organizada em regime de IRC, além das obrigações fiscais indicada anteriormente, tem mais algumas obrigações que têm diversos custos associados. As mesmas são:

  • Criação da empresa;
  • Apresentação legal de contas;
  • Custos com certidões comerciais;
  • Multas e coimas mais pesadas do que as que são praticadas com particulares;

Agora que já sabe qual a diferença entre ambos os regimes de contabilidade, avalie bem qual será a melhor opção para o seu negócio, e aquela que lhe trará mais benefícios a nível financeiro.

Se precisar de algum esclarecimento adicional, não hesite em contactar-nos, pois estamos à sua inteira disposição.

7 Comments

  1. Pedro Almeida diz:

    Boa tarde. Iniciei a minha atividade em alojamento local com o CAE 55201 e alugo três quartos na minha residência própria e permanente (Estabelecimento de Hospedagem). Em 2017 atingi os 10 000,00€ e em janeiro entreguei a declaração de alterações do IVA e a partir de fevereiro passei a deduzir o respetivo imposto, devendo liquidar o mesmo e entregá-lo até 15 de Maio. Quanto ao IRS, vá-se lá saber porquê nunca fiz retenção. A pergunta que eu ponho é qual a percentagem a reter e de que forma o posso entregar e até quando. No preenchimento da mod. 3 deste ano coloquei no campo 416 os rendimentos obtidos, por não se enquadrar no campo 417 (Apartamento ou moradia). Gostaria de saber de todas as minhas obrigações fiscais para este tipo de A.L..

    Obrigado

  2. Susana Rua diz:

    O meu Al está registado como Estabelecimento de Hopedagem ( alugo 1 quarto)..
    Qual a percentagem dos lucros está sujeito a Irs
    35% ou 15% ?
    Qual o decreto de lei que me pode esclarecer?

    A tx de IRS a aplicar …tem so haver com os rendimentos desta actividade ? Ou soma com outros rendimentos de outras categorias?

    • PedroAL diz:

      A nível de IRS, a tributação incide (desde 1 de Janeiro de 2017) sobre 15% da receita no caso da modalidade C (Estabelecimento de Hospedagem).

  3. José Luis Gonçalves Vaz diz:

    Bom dia.
    Negociei com Homerez que eram eles que disponibilizavam em sites internacionais o AL. Foi-me dito que eram eles que passavam fatura aos clientes e que eu apenas recebia o valor depositado, não tendo que emitir fatura.
    Ora, acho que tenho que emitir fatura (agora pode ser sempre fatura recibo), mas não tenho que o fazer, de facto, em nome dos clientes, já que nada recebo e nada me exigem, nesse aspeto.
    Ou seja, funciona praticamente como se fosse arrendamento.
    A entidade contudo envia-me declaração de valores de comissões de outros sites, que na verdade foram pagos pelo cliente.
    Não sei como proceder e pedi parecer vinculativo ao Fisco.
    Aguardo, mas gostaria saber opinião, tanto mais que no Guia de Alojamento Local se chama a atenção para o regime de algumas entidades que operam de forma diferente.
    Obrigado

    • PedroAL diz:

      Boa tarde José Vaz

      Aparentemente essa entidade presta-lhe um serviço de gestão de Alojamento Local. Assim sendo, e a meu ver, e para que fisicamente esteja salvaguardado, essa entidade terá de lhe passar uma fatura pelos serviços prestados acrescida de IVA a 23%

  4. Susana Rua diz:

    Na categoria B .. Hospedagem
    Temos que pagar 15% das receitas como Irs,sem direito a deduzir despesas..certo?

    Na categoria f.
    Pagamos de Irs 28% dos lucros liquidos ( beneficios -despesas)
    Nesta categoria o imóvel não fica afeto à actividade cemercial?
    Nestas categoria posso deduzir como despesas
    Imi
    Condominio
    Seguros
    Manutenção
    % das plataformas de aluguer ??

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.