FAQ - Perguntas Frequentes

Perguntas e repostas sobs e a atividade "Alojamento Local"
Enquadramento legal, registo de imóveis, fiscalidade, etc
1O que preciso de fazer para explorar um imóvel como “Alojamento Local”?
Antes de dar inicio à exploração de um imóvel é indispensável que efectue o devido registo do mesmo. Antes de mais, deverá fazer uma comunicação ao Balcão Único Electrónico, devendo, de seguida, proceder à declaração do inicio de actividade de prestação de serviços de alojamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2Se alugar apenas uma divisão da minha casa também é considerado “Alojamento Local?
Independentemente do número de divisões que alugar, terá sempre de proceder ao registo do seu imóvel sob a modalidade de “estabelecimento de hospedagem”.
3Em que consiste um “hostel”?
Um hostel consiste num estabelecimento que oferece serviços de alojamento predominantemente em quartos colectivos, conhecidos como dormitórios, geralmente composto por diversas camas em disposição de beliche.
4O que preciso de fazer para ceder o meu imóvel para exploração por parte de outra pessoa?
Nesta situação, a lei apenas lhe permitirá ceder o seu imóvel para que o mesmo possa ser explorado como “alojamento local” por outra pessoa após a realização de um contrato de arrendamento. de cessão de exploração, ou de outro contrato que conceda à outra pessoa ou empresa o direito de levar a cabo o serviço de arrendamento em questão.
5Qual é a diferença entre arrendamento temporário e e alojamento local?
O arrendamento temporário pode ser realizado mediante a celebração de um contrato de arrendamento urbano, que visa permitir o aluguer de um imóvel de forma temporária, como é o caso de para férias. No alojamento local, por seu lado, para além do arrendamento, existe ainda a prestação de serviços de alojamento, como é o caso de limpeza e recepção. Neste caso, de acordo com o DL n.º 128/2014, é obrigatoriamente necessário registar o imóvel como alojamento local.
6Quais são as diferenças entre “moradia”, “apartamento” e “estabelecimento de hospedagem”?
As diferenças residem, essencialmente, na unidade de alojamento, que é diferente em cada uma destas modalidades. No caso da moradia a unidade de alojamento é o edifício autónomo, de carácter familiar. Já no caso do apartamento a unidade de alojamento é uma parcela de um prédio urbano. No estabelecimento de hospedagem, por seu lado, as unidades de alojamento são os quartos.
7É possível operar diversos estabelecimentos de alojamento local num único edifício?
Esta situação é perfeitamente aceitável. No entanto, caso a modalidade de alojamento local seja um apartamento, cada proprietário não poderá explorar mais de nove, sempre que este número ultrapasse 75% do número de fracções do edifício. Para a realização deste cálculo são levados em conta todos os apartamentos que estejam em nome do conjugue, bem como dos descendentes e ascendentes do proprietário. São tão bem considerados os apartamentos registados em nome de pessoas colectivas distintas em que existam sócios comuns.
8É possível operar diversas modalidades de alojamento local no mesmo edifício?
Sim. Não existe qualquer obstáculo legal a tal situação. Vale a pena referir que o limite de nove ou 75% é apenas válido para a modalidade de apartamento.
9É possível utilizar a denominação de “Hostel” em moradias, ou apenas em estabelecimentos de hospedagem?
Para que a denominação de “Hostel” seja correctamente utilizada do ponto de vista legal será sempre necessário que a unidade de alojamento predominante seja um dormitório, mesmo que o estabelecimento disponibilize opções de outra natureza.
1Que licenciamento é necessário para a exploração de estabelecimentos de alojamento local?
Não é necessário qualquer tipo de licenciamento ou autorização para que possa explorar um estabelecimento de alojamento local. Tudo o que terá de fazer será registar o estabelecimento no Registo do Alojamento Local. Este é um processo rápido e simples que poderá ser levado a cabo através de comunicação prévia ao Balcão Único Electrónico.
2É possível registar como alojamento local um imóvel situado num espaço onde se encontre outro empreendimento turístico?
Poderá registar o imóvel desde que ele não faça parte do empreendimento turístico em causa.
3É obrigatório efectuar o registo no RNAL (Registo Nacional do Alojamento Local)?
De modo a poder legalmente explorar um estabelecimento de alojamento local terá sempre de efectuar previamente o seu registo no RNAL, bem como reportar todas as actualizações a ele referentes.
4Existem taxas associadas ao registo de estabelecimentos de alojamento local?
Não existem quaisquer taxas associadas à mera comunicação prévia.
5A mera comunicação prévia no Balcão Único Electrónico tem de ser efectuada pelo titular da exploração?
A mera comunicação prévia no Balcão Único Electrónico não tem obrigatoriamente de ser realizada pelo titular da exploração, podendo também ser efectuada por qualquer pessoa apontada pelo mesmo, desde que apresente a devida autorização para assinar toda a documentação necessária como representante do titular.
6Como posso efectuar o registo?
Caso não possua um computador com leitor de cartão de cidadão, poderá efectuar o registo através de um preenchimento digital a partir de qualquer loja do cidadão. Em algumas câmaras municipais e associações empresariais também é possível levar a cabo este registo.
7De que forma pode um cidadão estrangeiro sem cartão de cidadão efectuar o registo?
No caso de ser um cidadão do Estado-membro que tenha implementado a plataforma transfronteiriça, que permite o reconhecimento da identificação electrónica nacional, terá a oportunidade de efectuar o seu registo a partir de qualquer balcão único do empreendedor. Aqui terá a possibilidade de obter a autenticação necessária e concluir o registo do estabelecimento pretendido através de um certificado digital europeu. Para mais informações poderá entrar em contacto com a AMA – Centro de Contacto da Empresa- 707 10 10 99 – – info.portaldaempresa@ama.pt
8Quanto tempo terei de esperar pelo número de registo?
Após ter realizado o registo no balcão único electrónico ser-lhe-á imediatamente atribuído um número de registo. Após a submissão do pedido receberá logo de seguida um e-mail de confirmação, e posteriormente outro e-mail com o número de registo atribuído ao estabelecimento de alojamento local.
9Já possuo um alojamento local devidamente registado. É necessário registar-me também no balcão único electrónico?
Não, uma vez que os estabelecimentos registados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014 (antes de 27 de Novembro de 2014) foram registados através das câmaras municipais das respectivas regiões. Os titulares de estabelecimentos de alojamento local já registados deverão, no entanto, inserir no balcão único electrónico uma cópia da declaração de inicio ou alteração da actividade de prestação de serviços de alojamento.
10De que forma é efectuada a contagem das camas e dos utentes?
Recomenda-se que a contagem seja feita da seguinte forma: 1 cama singular equivale a 1 cama e a 1 utente; 1 cama de casal equivale a 1 cama e 2 utentes; 1 beliche individual equivale a 2 camas e 2 utentes; 1 beliche duplo equivale a 2 camas e 4 utentes.
11No formulário de registo, no campo onde se preenche o número de camas, é necessário incluir as camas convertíveis?
Sim, sendo que perante a lei não existe distinção entre uma cama convertível e uma cama usual.
12O meu estabelecimento de alojamento local foi registado antes de 27 de novembro de 2014 e o CAE associado à minha actividade difere dos apresentados no DL n.º 128/2014, de 20 de agosto. É necessário efectuar uma alteração do CAE?
Sim, deverá efectuar uma alteração de modo a que o CAE associado à sua actividade se apresente em conformidade com as opções referidas no novo decreto. Neste caso, deverá escolher a secção I, subclasses 55201 (alojamento mobilado para turistas) ou 55204 (outros locais de alojamento de curta duração).
13Como faço para alterar o CAE de uma entidade?
Poderá efectuar a alteração gratuitamente junto dos Serviços das Finanças através da entrega de declaração de alteração de actividade. Poderá também fazê-lo através da internet em www.portaldasfinancas.gov.pt.
1Após efectuado o registo, é possível dar de imediato inicio à actividade?
Sim. Após ter efectuado o registo no Balcão Único Electrónico e recebido o número de registo referente ao seu estabelecimento poderá dar inicio à prestação de serviços de alojamento.
2Quais são os requisitos de segurança que deverei adoptar no meu estabelecimento?
Caso o seu estabelecimento de alojamento local apresente uma capacidade superior a 10 utentes deverá dar cumprimento aos requisitos de segurança contra incêndios que constam do 1 do art.º 8 do D.L. 220/2008, de 12 de novembro (hoteleiros e restauração).
3Qual o tipo de extintor mais adequado para estabelecimentos com uma capacidade igual ou inferior a 10 utentes?
O extintor mais indicado irá depender muito do tipo de fogo, no entanto Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) considera o Pó Químico ABC (6kg) ou a Água Aditivada (5 Kg) como sendo opções bastante viáveis.
4Que tipo de seguro deverei ter no meu imóvel?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, actualmente não é obrigatório contratar qualquer tipo de seguro específico para a actividade em questão.
5No caso de um "hostel", é necessário ter uma placa exterior afixada?
Sim, tal como em qualquer outro estabelecimento de hospedagem. No entanto, não é necessário que na mesma conste o número do alojamento local.
6Onde posso adquirir a placa requerida para o meu estabelecimento de alojamento local?
Junto de qualquer empresa que forneça o produto. No entanto, é importante que a placa apresente todas as características exigidas pela lei, que podem ser consultadas no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
7É obrigatório ter um livro de reclamações?
Sim, independentemente da modalidade de alojamento. O livro de reclamações deverá revelar-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
8Caso a exploração do estabelecimento passe para outra pessoa, é necessário efectuar um novo registo?
Não. Desde que o mesmo estabelecimento se mantenha, é apenas necessário efectuar a alteração de titular através do balcão único electrónico.
9Como faço para cessar a exploração do estabelecimento?
Caso pretenda cessar a exploração do estabelecimento de alojamento local terá apenas de comunicar o acto através do balcão único electrónico. Este comunicado deverá ser efectuado no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do mesmo.
10É ilegal publicitar através do meu site estabelecimentos de alojamento que possam não se encontrar registados?
Publicitar estabelecimentos de alojamento não registados constitui uma violação do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto. Antes de publicitar qualquer tipo de alojamento deverá sempre certificar-se de que o mesmo se encontra devidamente legalizado.
11Como posso confirmar se um estabelecimento está ou não registado?
Essa averiguação poderá ser feita através do Registo Nacional de Alojamento Local, disponibilizado no site do Turismo de Portugal.
12Em que circunstâncias a exploração de um alojamento local poderá ficar interdita?
A interdição pode ser determinada pela ASAE caso se verifique que o estabelecimento não reúne todas as condições estipuladas por lei para operar enquanto empreendimento turístico.
13É possível atribuir a classificação de hotel a um estabelecimento de alojamento local após efectuadas as devidas obras?
Sim, é possível. Para tal deverá ser efectuado um requerimento junto da câmara municipal competente, de modo a obter uma autorização de utilização para fins turísticos. Este processo implica que todo o projecto seja devidamente analisado pela câmara municipal e pelo Turismo de Portugal I.P., de modo a confirmar que o estabelecimento reúne todas as condições necessárias para o efeito pretendido.

Primeiros passos no Alojamento Local