Publicidade ao alojamento local – O que deve ter em consideração

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Quando falamos de publicidade ao alojamento local, a maior parte dos gestores ou proprietários pensa em plataformas publicitárias.

No entanto, nem só desse tipo de publicidade vive um AL. Muitos proprietários têm nos apartamentos merchandising e diversos tipos de materiais publicitários.

Mas, na grande maioria dos casos os mesmos não se encontram de acordo com o enquadramento legal. E, isso é uma contraordenação que pode ser penalizada por lei.

De seguida, apresentamos-lhe não só os pontos mais importantes do decreto lei, algumas dicas de orientação técnica fornecida pelo Turismo de Portugal.

Desta forma, tem a certeza que irá cumprir todos os requisitos para fazer publicidade ao alojamento local dentro da lei.

Publicidade ao alojamento local – O que diz o decreto-lei 128/2014

O decreto-lei 128/2014 é o decreto que regula a exploração dos estabelecimentos de Alojamento Local.

Quando falamos da parte de identificação e publicidade ao AL, estes pontos estão abrangidos pelo artigo 17º que diz o seguinte:

“1. Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.

  1. A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respectivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, alterado pelos Decretos-Leis nºs 228/2009, de 14 de Setembro, e 15/2014, de 23 de Janeiro.
  2. Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos no artigo 14.º podem utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.”

Assim sendo, no caso de ser o dono ou o gestor de um AL pertencente a terceiros, considere que a publicidade a estabelecimentos que não estejam devidamente registados, é uma contraordenação.

Deste modo, antes de começar a fazer a gestão do mesmo, confirme que está tudo dentro da legalidade. Para o poder fazer só precisa saber o número do registo.

O que diz o turismo de Portugal sobre isto?

Pois bem, o turismo de Portugal é uma das entidades que regula a forma de legibilidade ao alojamento local.

Por isso, indica quais os critérios e as obrigações que qualquer gestor de AL deve ter em consideração na altura de promover o seu alojamento.

De forma resumida, o que deve ter em consideração é o seguinte.

1 – Todos os estabelecimentos de Alojamento local devem obrigatoriamente dispor de livro de reclamações.

2 – A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de AL têm de indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo.

A par disso, não podem sugerir características que os mesmos não possuam, ou sugerir que se integram em empreendimentos turísticos.

3 – Apenas pode usar a denominação de hostel (na publicidade, documentação comercial, e merchandising) os estabelecimentos cuja forma predominante seja um dormitório.

Tenha em consideração que os dormitórios são constituídos por um número mínimo de 4 camas ou menos no caso de as mesmas serem beliches.

4 – Os hostel têm ainda a obrigatoriedade de afixação no exterior, uma placa identificativa.

A par disso deve, ainda, publicitar devidamente o seu período de funcionamento, exceto quando esteja aberto todo o ano.

Agora que já sabe quais as leis associadas à publicidade ao alojamento local, cumpra a mesmas de forma a evitar coimas desnecessárias.

 

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